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LGPD: "adequar ou não adequar? Eis a questão... "


Essa questão poderia até parecer "engraçada", se estivéssemos no ano de 2019, no entanto, a velha frase: "vamos ver se essa legislação vai pegar", não serve mais de escudo para nenhum gestor "sério" (ou não) de seu próprio negócio.

Após um período de certa nebulosidade, pois: o como adequar à Lei Geral de Proteção de Dados?, ainda era incerto e não havia um caminho, plano ou framework que pudesse deixar uma empresa "OK" para a essa nova legislação, houve um aumento considerável de profissionais que mostraram interesse nesse novo segmento, e certamente vislumbraram boas oportunidades de negócio.

Mas a grande dúvida sempre foi, e acredito que ainda seja, "Todas as empresas precisam dessa adequação?", Pequenas, médias, startups?

Visando diminuir essas dúvidas, a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) já mostrava preocupação em agosto de 2021, em seu Relatório de Análise de Impacto Regulatório - Construção do Modelo Regulatório Previsto para Aplicação da LGPD a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Startups e Pessoas Físicas que Tratam Dados Pessoais, o esboço inicial de "ajustes" no entendimento do que é a adequação para os pequenos negócios e até mesmo para pessoas físicas que tratam dados pessoais com motivos de obtenção de renda.

No entanto se dissecarmos o texto da Lei, e aqui peço licença aos meus colegas profissionais do Direito (pois sou doutor em outra área), na LGPD (Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018) o "CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural." apresenta dois conceitos importantes: pessoa natural e pessoa jurídica de direito público ou privado.

Para entendermos quem são esses "atores" nada melhor que a definição Legal do Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002) na "PARTE GERAL - LIVRO I DAS PESSOAS - TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS - CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE, Artigo 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Artigo 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro." e "PARTE GERAL - LIVRO I DAS PESSOAS - TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS - CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003); V - os partidos políticos."

Imagino que até aqui a resposta para a pergunta: "Adequar ou não adequar?" já tenha sido minimamente respondida... Sim! É necessário que adequemos nossas empresas à legislação e esse movimento passa por uma série de revisões internas. Mas isso é assunto para outro post.

Obs.: Não perca nosso próximo post da série: LGPD para leigos, onde falaremos sobre o que é afinal, o dado pessoal?

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2 Comments


Ana Hanashiro
Ana Hanashiro
Apr 17, 2022

Olá, Dr. C.S. Mineff. Então quem trabalha como profissional autônomo também precisa se adequar?

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CS Mineff
CS Mineff
Apr 17, 2022
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Sim. Se existe a tratativa de dados pessoais, é necessário informar aos seus clientes o motivo da coleta dos dados, tomar medidas de proteção durante a guarda deles e estabelecer um canal para atender às solicitações dos titulares dos dados. Abordaremos esse assunto no próximo post do blog.

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