Talvez esse seja o direito mais controverso e de difícil entendimento, tanto do lado do titular quanto do lado do controlador dos dados.
Imagine só: você faz o cadastro para adquirir uma linha telefônica de celular, seus dados ficam completos e a empresa que realizou a coleta mantem esses dados pelo período da vigência do contrato de prestação de serviços. Então em um determinado momento, você fica irritado em como essa empresa trata da sua relação e decide mudar de operadora, assim, vai até outra loja, na qual seja bem atendido e pede para que seus dados – e sua linha telefônica – sejam “portados” para a nova empresa!
Melhor dos mundos, para nós consumidores, no entanto, se você estiver do lado do controlador dos dados, imagine o trabalho monstruoso que essa operação envolve, pois existem uma infinidade de operadores envolvidos e quando a portabilidade é realizada, toda essa cadeia de relacionamento deve cessar imediatamente após o encerramento do contrato de prestação de serviços.
A LGPD explica sobre a portabilidade:
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO TITULAR
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
§ 7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador.
CAPÍTULO VI
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 40. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência.
Como o capítulo VI elucida, a ANPD vai apresentar regras para que a interoperabilidade seja possível em todo o ecossistema comercial nacional – ainda não houve a publicação dessas regras – e assim seja possível ao titular dos dados pessoais levar seus registros facilmente a outro prestador de serviço.
Bom, o melhor é aguardar para que assim sejamos os reais donos de nossos dados pessoais.
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